Os titulares de um título de fisioterapeuta, emitido por um Estado-Membro da União Europeia ou por outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podem beneficiar de um reconhecimento automático do seu diploma, sujeito a um certificado de conformidade.
Este documento, geralmente emitido pela autoridade competente responsável por manter o registo dos fisioterapeutas e emitir os cartões profissionais no país de origem, deve especificar o nível da formação, em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu, artigo 11.º.
O certificado de nível nos termos da Diretiva 2005/36/CE é suficiente; não é necessário obter um cartão profissional no país de origem para iniciar o processo de pedido de autorização para exercer em França.
Ligações de referência desta página
Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu
Portaria relativa ao diploma de Estado de fisioterapeuta
Quando o título de fisioterapeuta é emitido por um instituto de formação situado num país fora da UE, do EEE ou da Suíça, mas que beneficia de reconhecimento num dos países da UE, do EEE ou na Suíça, o diploma deve primeiro ser validado nesse país-membro suscetível de o reconhecer, antes de ser reconhecido em França. Neste caso, recomendamos que contacte o seu instituto de formação para obter mais informações sobre este assunto.
Nos restantes casos, (Portaria de 2 de setembro de 2015 relativa ao diploma de Estado de fisioterapeuta, artigos 27.º a 32.º) os titulares do título ou diploma de fisioterapeuta obtido fora da UE, do EEE ou da Suíça podem beneficiar de uma dispensa parcial de escolaridade para a obtenção do Diploma de Estado de Fisioterapeuta, sujeita a aprovação em provas de seleção.
As provas de seleção são três:
O número total de candidatos admitidos num instituto de formação em fisioterapia, num determinado ano, acresce ao número de vagas fixado pela capacidade de acolhimento desse instituto para o ano em causa, não podendo exceder 2% desse número. O presidente do júri elabora uma lista principal e uma lista complementar de candidatos admitidos em aplicação do artigo 27.º. Esta última deve permitir preencher as vagas resultantes de eventuais desistências.
O diretor do instituto de formação em fisioterapia, sob proposta da comissão de atribuição de créditos e após parecer do conselho pedagógico, está habilitado a dispensar os candidatos aprovados nas provas de seleção previstas no artigo 27.º de uma parte da formação. Esta decisão é tomada em função do nível de formação inicial de fisioterapeuta e da experiência profissional dos interessados, avaliados com base no seu processo de candidatura, bem como nos resultados obtidos nas provas de seleção.
Em resumo, eis os documentos e condições que permitem a validação do diploma profissional em França: